Conforma a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2014/GAB/CRE, ficam estabelecidos agora os prazos para obrigatoridade da NFC-e em Rondônia, segue abaixo:

01/08/2014 Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável.
01/03/2015 contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
01/08/2015 contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
01/01/2016 demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
01/07/2016 para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples
Nacional.

A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos do
contribuinte que comercializem com o consumidor final, independentemente de quaisquer procedimentos
adicionais.